Segurança no Trabalho em Espaços Confinados

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Segurança no Trabalho em Espaços Confinados

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O Código do trabalho, Lei 7/2009, refere no seu Artigo 118.º – Funções desempenhadas pelo trabalhador: 1 – O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, (…); 2 – A atividade contratada, (…) compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.(…)
A Lei 3/2014 estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho em Portugal. No Artº 79º deste diploma referem-se como sendo atividades de risco elevado, entre outras: Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de provocar acidentes graves; Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução; Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4.
Assim, os trabalhos confinados não estão indicados como atividades de risco elevado. No entanto podem ser assim considerados quando as tarefas a serem realizadas forem atividades de risco elevado.
Na mesma Lei, Artigo 20º – (Formação dos Trabalhadores) refere-se que o trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.

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