Animação na 3ª Idade

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Animação na 3ª Idade

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Segundo a portaria nº 67/2012, de 21 de março, legislação aplicável a estruturas residenciais para pessoas idosas, mais concretamente o nº2, do artº 12º, do citado diploma identifica a formação de que os profissionais indicados nas alíneas a) e b) devem deter e, quanto aos mencionados nas alíneas c) a h), é referida a categoria profissional enquadrável. O Decreto-Lei nº 33/2014, de 4 de março define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contra – ordenacional. Desta forma, de acordo com o disposto na alínea f), do art.º 39.º-B, desse normativo, a inexistência de pessoal com categoria profissional e afetação adequadas às atividades e serviços desenvolvidos em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa constitui uma infração muito grave sujeita à aplicação de coima (art.º 39.º-E).

Neste sentido, a assistência a pessoas como a terceira idade é uma necessidade atual e certamente uma profissão com futuro. Com efeito, é premente a necessidade de formar profissionais competentes para prestar cuidados de apoio direto a idosos no domicílio ou em contexto institucional, lares ou centros de dia.

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