Foram incluídas num acordo-quadro, de acordo com o modelo de autorregulamentação consensualizado, entre outras, as matérias relativas aos tempos de espera e cargas e descargas, considerando a clarificação da responsabilidade dos diversos intervenientes nas operações de transporte, no âmbito da cadeia logística.
Tendo por base a análise da comissão de acompanhamento da implementação do acordo-quadro, verificou-se, nomeadamente que os tempos de espera excessivos são prejudiciais para a economia nacional e para a produtividade empresarial.
Face à circunstância descrita, considerou-se adequado proceder à alteração do teor atual do decreto-lei relativo às matérias relacionadas com cargas e descargas, tempos de espera, fiscalização e regime sancionatório.
As novas regras limitam a duas horas o tempo máximo de espera para a realização de cargas ou descargas, sendo o tempo contado “a partir da hora previamente acordada ou agendada entre o expedidor, o destinatário e o transportador” ou, no caso de não ter havido agendamento, “a partir da hora de registo da viatura no sistema do carregador, do expedidor ou do destinatário, salvo quanto às entregas a lojas”.
Quanto a potenciais atrasos, os transportadores, carregadores, expedidores ou destinatários poderão receber uma indemnização, que terá de ser paga pelo causador do atraso.
O decreto-lei define que as operações de carga/descarga serão da responsabilidade dos expedidores ou destinatários. Caso recaia sobre o transportador, este «deve recorrer a trabalhador, que não motorista, qualificado e com formação para o efeito».
Este decreto-lei entra em vigor a 11 de setembro de 2021.
Consulte aqui: Decreto-Lei 57/2021, 2021-07-13 – DRE